O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que extinguiu os Embargos à Execução (defesa do executado), tendo em vista que o valor da dívida não estava integralmente garantido por penhora.
Foi determinada a penhora de contas da Executada pelo sistema BACEN-JUD. A ordem foi parcialmente cumprida. Com a intimação da penhora a empresa Executada propôs Embargos à Execução, alegando entre outras matérias a inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09.
Na decisão que rejeitou liminarmente os Embargos, a juíza entendeu que “o valor penhorado é ínfimo, em relação ao valor da execução e o executado não demonstrou a impossibilidade de prestar garantia idônea e integral.”.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a decisão contrariava os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como, a jurisprudência sedimentada do STJ sobre o tema.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso da empresa e determinou o prosseguimento dos embargos, reconhecendo a possibilidade de que, a qualquer tempo, se proceda ao reforço de penhora, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
Abaixo a EMENTA do Acórdão:
DESNECESSIDADE DE PENHORA INTEGRAL PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Embargos à execução fiscal. Penhora insuficiente. Prosseguimento dos embargos. Admissibilidade. Possibilidade de que, a qualquer tempo, se proceda ao reforço de penhora, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Aplicabilidade, ademais, do artigo 914, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe ser prescindível a integralidade da penhora para fins de oposição de embargos à execução. Entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos.
Sentença reformada. Recurso provido, com o fim específico de determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
(TJ/SP – Apelação Cível nº 1000971-67.2016.8.26.0014 – Relator: OSWALDO LUIZ PALU – 9ª Câmara de Direito Público – Julgamento: 29/01/2020)
Acesse a íntegra do Acórdão. (TJSP – Embargos à Execução – Desnecessidade de garantia integral).