Exclusão de sócio minoritário – necessidade de ato de inegável gravidade.​

Os desentendimento entre os sócios não é causa para a exclusão de sócio da sociedade, que somente é permitido quando houver prova de atos de inegável gravidade, que coloquem em risco a continuidade da empresa ou prejudique os demais sócios.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, negou a exclusão de sócia minoritária. Na decisão o Desembargador Francisco Loureiro, afirmou: “Como se  vê,  portanto,  a  requerida  não  praticou nenhuma  falta  grave,  nos  termos  do  art.  1.030  do  Código  Civil,  a justificar o pedido de sua exclusão da  sociedade.  Considerando, pois, que  a  mera  alegação de quebra de affectio societatis não é suficiente para  a  exclusão  de  sócio  minoritário,  segundo  a  legislação  em  vigor, impossível o deferimento do pedido dos autores.”

Nem mesmo o ajuizamento de ação de prestação de contas contra o sócio administrador é causa para a dissolução da empresa, sob a alegação da quebra de confiança dos sócios, já que de acordo com a lei (art. 1020 do Código Civil), o sócio administrador tem o dever de prestar contas de sua gestão. Também nesse sentido o Acórdão do TJ/SP: “No que se refere ao ajuizamento da ação de prestação de contas, evidente que se trata de um exercício regular de direito por parte da ré, sócia minoritária, que pretende ter acesso às contas da sociedade.  Sabido que, em tema de sociedade, a ação de prestação de contas é perfeitamente cabível quando há gestão de bens alheios por parte daquele que administra o acervo comum.”

Abaixo a EMENTA do Acórdão:

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. Exclusão judicial de sócia minoritária por suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.030 do CC. Alegação de que a ré pouco contribui para o aumento do faturamento da empresa. Sócia capitalista, que tem expectativa de lucros em razão dos recursos por ela injetados na sociedade, e não em virtude dos serviços que presta. Exclusão de sócio exige a prática de ato de inegável gravidade. Desaparecimento da affectio societatis, que agora constitui apenas efeito de ato objetivo e sério praticado pelo sócio excluído. Ajuizamento de ação de prestação de contas que constitui exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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