O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação deve ser o valor venal e não o valor de referência, como vem cobrando o Secretária da Fazenda de São Paulo.
O valor utilizado para a cobrança do Imposto é disciplinado pela Lei Estadual n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que estabeleceu que a base de incidência do tributo é o valor venal do bem ou direito transmitido, vale a transcrição:
Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Ocorre que o Decreto nº 55.002/2009, estabeleceu como base de cálculo do ITCMD, do imóvel urbano: “o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação”
A mudança da base de cálculo por Decreto é inconstitucional, já que onde a Constituição Federal determinou que a matéria deveria ser tratada por Lei Complementar, o Governador utilizou-se de Decreto, para claramente alterar a base de cálculo de tributo previsto em lei e sobretudo, majorar o tributo em total arrepio ao Princípio Constitucional da Legalidade.
O Tribunal de Justiça confirmou que não compete ao Governador, editar um decreto alterando a base de cálculo de um imposto, que deve ser definida por Lei. Afirmou o Desembargador Relator Marrey Uint em seu voto: “Com efeito, não compete ao Poder Executivo Estadual editar um ato infralegal alterando a base de cálculo do ITCMD, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 150, I, Constituição Federal; art. 3º, Código Tributário Nacional; art. 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei”.
A decisão aplica-se apenas para o contribuinte que impetrou o Mandado de Segurança. Mesmo o Tribunal de Justiça de São Paulo tendo reconhecido que a cobrança do ITCMD com base no valor de referência é inconstitucional, continua a Secretaria da Fazenda de São Paulo exigindo valor acima do determinado por lei, restando ao contribuinte impetrar o Mandado de Segurança, visando recolher o imposto nos limites do determinado pela lei, conforme decidido pelo TJ/SP.
Abaixo a EMENTA do Acórdão:
A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL E NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA
Mandado de Segurança – Base de cálculo do ITCMD correspondente ao valor venal do imóvel, utilizado par a cálculo do IPTU – Possibilidade – Inteligência do artigo 13, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000 – Inaplicabilidade do Decreto Estadual n.º 55.002/09, que alterou o Decreto Estadual nº 46.665/02, por ferir o princípio da legalidade tributária – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJ/SP – Apelação Cível: 1002557-80.2020.8.26.0053 – Relator: Marrey Uint – Terceira Câmara de Direito Público – Julgamento: 30/07/2020)