O Município de Louveira, interior de São Paulo, negou a concessão de “habite-se” para uma Indústria do ramo de móveis para escritório, sob a fundamentação de que deveria proceder o pagamento integral dos débitos tributários em aberto, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.628/02.
Ocorre que a Empresa parcelou a sua dívida tributária, conforme permitido pelo próprio Município. O parcelamento é causa de suspensão no crédito tributário nos termos do art. 151, inc. VI do Código Tributário Nacional.
Mesmo com o pagamento regular do parcelamento, a Prefeitura de Louveira recursou a concessão do habite-se, alegando que o parcelamento deveria estar quitado.
A indústria de móveis impetrou Mandado de segurança, cuja liminar foi negada pelo juiz singular. Foi apresentado recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a ilegalidade da conduta de condicionar, para a expedição de uma licença, a inexistência de dívidas, e determinou a expedição do “habite-se”.
Afirmou o Desembargador Luís Geraldo Lanfredi, relator do Acórdão: “Não há, dessa forma, qualquer relação entre o imposto e tal licença, e, por isso, não se deve condicionar sua expedição à inexistência de pendência de qualquer dívida de natureza tributária. Pois ou um prédio tem condições de habitabilidade ou não.”
O Fisco pode utilizar das medidas permitidas por lei para a cobrança do crédito tributário: protesto da Certidão de Dívida Ativa e Ação de Execução Fiscal, não sendo lícito “a utilização de mecanismos indiretos para satisfação de créditos tributários”, conforme afirmou o Acórdão do TJ/SP.
Abaixo a EMENTA do Acórdão:
Não há, dessa forma, qualquer relação entre o imposto e tal licença, e, por isso, não se deve condicionar sua expedição à inexistência de pendência de qualquer dívida de natureza tributária. Pois ou um prédio tem condições de habitabilidade ou não.
Não se desconsidera que a exigência de quitação dos tributos para com a municipalidade de Louveira, como condição para concessão do “habite-se”, decorre de norma municipal. Todavia, mostra-se desarrazoada e arbitrária essa exigência, na medida em que nenhum ato administrativo pode desviar-se de sua finalidade.
Não fosse isso, a quitação do ISS, que possui natureza tributária, deverá ser cobrada pelas vias próprias, sejam administrativos ou judiciais. O que não autoriza a utilização de mecanismos indiretos para satisfação de créditos tributários.
(TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2004171-78.2014.8.26.0000 – Relator: Luís Geraldo Lanfredi – 2ª Câmara de Direito Público – Publicação: 29/04/2014)