Danos em imóvel locado devem ser comprovados pelo locador.

Determina o art. 23, inc. III da Lei de locações que o Locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.”

Uma indústria de tanques para gases locou um galpão durante 7 anos. Com o término da locação a Locadora ajuizou uma ação de reparação de danos no importe de R$ 289.793,92, referente aos supostos danos causados ao imóvel locados, que foram apontados por profissional contratado pela própria Locadora.

A Locatária alegou que não havia prova das reais condições do imóvel quando do início da locação, bem como,    que a Locadora não comprovou que os danos alegados no imóvel foram causados pela Locatária.

A sentença de primeiro grau, acolheu os pedidos da Locadora e condenou a Locatária no pagamento de R$ 289.793,92.

Foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões recursais a Locatária afirmou que a Locadora, não cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos da lei processual: provar os danos materiais causados pela indústria locatária, no imóvel locado.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em Acórdão relatado pelo Desembargador César Luiz de Almeida, deu provimento ao recurso da Locatária, por entender que “não se pode concluir que a locatária deixou de cumprir a obrigação contratual de conservação. Portanto, tem-se que a requerente não comprovou, adequadamente, os fatos alegados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atual.”.

Abaixo a EMENTA do Acórdão:

APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – DANOS NO IMÓVEL LOCADO –  ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE MAU USO – ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ/SP – Apelação: nº 1003882-61.2015.8.26.0281 – Relator: César Luiz de Almeida – 28ª Câmara de Direito Privado –  Julgamento: 11/06/2019)

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