Uma rede de lojas de roupas íntimas, realizou uma parceria com uma Fábrica, visando a entrega de mercadorias em consignação, visando iniciar as atividades de novas lojas.
Foi pactuado entre as empresas, que a Fábrica enviaria a primeira remessa de mercadorias em consignação para a loja, e a cada 30 dias apuraria as mercadorias vendidas que seriam faturadas e repostas.
Quando as empresas encerraram a parceria, a fábrica emitiu uma nova nota fiscal de cobrança das primeiras mercadorias enviadas em consignação e a correspondente duplicata, porém, o valor cobrado pelas mercadorias, não correspondia com o valor constante na nota de remessa das mercadorias.
A loja de roupas entrou com ação declaratória de inexigibilidade das duplicatas, alegando que as duplicatas não tinham lastro nas notas de envio das mercadorias em consignação, já que o valor das duplicatas não correspondiam com o valor constante nas notas.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade das duplicatas, tendo em vista a desconformidade entre os valores discriminados nas notas de entrega em consignação e das duplicatas, e tornou definitiva a sustação dos protestos anteriormente deferida.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e afirmou que como a duplicata é um título causal, deve refletir rigorosamente as condições estabelecidas para venda e compra das mercadorias consignadas.
Abaixo a EMENTA do Acórdão:
Duplicata. Título causal que deve refletir rigorosamente as condições estabelecidas para venda e compra das mercadorias consignadas. Cobrança atualizada do preço que depende da emissão de nota fiscal complementar de reajuste do preço, o que não foi observado pela Ré.
(TJ/SP – Apelação: 1043533-27.2016.8.26.0100 – Relator: João Pazine Neto – 37ª Câmara de Direito Privado – Julgado: 11/04/2017)