A lei estadual n.º 13.918/2009, posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 55.437/2010, definiu a taxa de juros de mora cobrada pelo Estado de São Paulo, acima da Taxa Selic, que é utilizada para os débitos tributários da União.
Portanto, até a entrada da lei estadual 16.497/2017, de 18 de julho de 2017, que passou a adotar comotaxa de juros de mora a mesma utilizada para tributos federais: SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a taxa de juros adotada pelo Estado de São Paulo foi reconhecida como invalida, já que ultrapassou o limite previsto para os débitos federais.
A questão já foi inclusive objeto de julgamento pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos juros fixados pelos Estados membros acima da Selic: “A mesma lógica deve ser estendida ao presente caso, embora se trate de juros moratórios, porquanto se considera que a legislação paulista somente é válida na medida em que não ultrapasse o parâmetro utilizado pela União.” (STF – ARE 1.105.500 – Ministro Edson Fachin – 26/03/2018)
No mesmo sentido vem decidindo a Justiça de São Paulo.
Uma indústria de produtos plásticos, propôs Embargos à Execução Fiscal, questionando entre outras matérias, a inconstitucionalidade de Lei 13.918/2009. A sentença proferida pela juíza da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, reconheceu a “inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC por todo o período.”
Assim, em caso de débitos de ICMS no período de 22/12/2009 até 18/07/2017, são inexigíveis os juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo prevalecer a taxa SELIC.
Acesse a íntegra da sentença: (TJSP – Sentença – Atualização ICMS acima SELIC – Inconstitucional)