TRF3 DETERMINA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Mesmo pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal os Embargos de declaração RE 574.706, o TRF3 tem aplicado a tese firmada quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Uma indústria metalúrgica impetrou Mandado de segurança para que a decisão do STF fosse aplicada imediatamente. O TRF3 reconheceu que “o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado.”

A Desembargadora Federal Mônica Nobre determinou em seu voto que “todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.”

Abaixo a EMENTA do Acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O entendimento delineado é no sentido de que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. 

Dessa forma, não merece prosperar o argumento no sentido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas do ICMS efetivamente pago, mantendo na base das exações tanto os créditos de ICMS nas operações anteriores quanto os valores que não forem efetivamente recolhidos ao sujeito ativo do ICMS.

Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, cabe reafirmar que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexiste justificativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das exações.

 (TRF3 – Agravo Interno: 5002186-05.2018.4.03.6128 – Relatora: Des. Federal: Mônica Nobre – Julgamento: 21/04/2020)

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