O Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança contra uma loja do ramo de decorações. Alegou o banco, ser credor de R$ 447.352,79, quantia correspondente ao saldo devedor de contrato de abertura de crédito, “BB giro empresa flex”, e pediu a condenação da empresa, ao pagamento do montante acrescidos de encargos moratórios especificados no contrato, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios
A empresa ofereceu contestação, em que alegou preliminarmente a prescrição da dívida, já que a ação foi ajuizado após o prazo de 5 anos previsto no art.206, § 5º, I do Código Civil, alegou também o excesso de cobrança diante da incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e com multa.
O juiz da Quarta Vara Cível do Foro Regional de Santana, Dr. ADEVANIR CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA, reconheceu a ocorrência da prescrição: “O prazo prescricional é de cinco anos, dado que o crédito está materializado no contrato de abertura de crédito celebrado e a se caracterizar como instrumento particular, art.206, § 5º, I do Código Civil. O termo inicial, porém, não é a data de vencimento do contrato, ou seja, 28.02.2009, fls. 63/67, mas sim a data em que vencido o crédito cobrado pelo autor. Nos termos do art.189 do Código Civil, violado o direito, isto é, vencido e não pago o crédito, nasceu a pretensão consubstanciada na busca pela sua satisfação, isto na data de 24.10.2011, fls. 68. Nesta data o autor deu por vencido o contrato e consolidou o saldo devedor existente na conta de que titular a ré, desde então restou violado o seu direito pela falta de pagamento do débito, passou então a fluir o prazo prescricional quinquenal consumado em 24.10.2016, muitos anos antes do ajuizamento da ação de cobrança de que se cuida e proposta apenas em 05.04.2019, quando já consumada a prescrição.”
O Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança contra uma loja do ramo de decorações. Alegou o banco, ser credor de R$ 447.352,79, quantia correspondente ao saldo devedor de contrato de abertura de crédito, “BB giro empresa flex”, e pediu a condenação da empresa, ao pagamento do montante acrescidos de encargos moratórios especificados no contrato, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios
A empresa ofereceu contestação, em que alegou preliminarmente a prescrição da dívida, já que a ação foi ajuizado após o prazo de 5 anos previsto no art.206, § 5º, I do Código Civil, alegou também o excesso de cobrança diante da incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e com multa.
O juiz da Quarta Vara Cível do Foro Regional de Santana, Dr. ADEVANIR CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA, reconheceu a ocorrência da prescrição: “O prazo prescricional é de cinco anos, dado que o crédito está materializado no contrato de abertura de crédito celebrado e a se caracterizar como instrumento particular, art.206, § 5º, I do Código Civil. O termo inicial, porém, não é a data de vencimento do contrato, ou seja, 28.02.2009, fls. 63/67, mas sim a data em que vencido o crédito cobrado pelo autor. Nos termos do art.189 do Código Civil, violado o direito, isto é, vencido e não pago o crédito, nasceu a pretensão consubstanciada na busca pela sua satisfação, isto na data de 24.10.2011, fls. 68. Nesta data o autor deu por vencido o contrato e consolidou o saldo devedor existente na conta de que titular a ré, desde então restou violado o seu direito pela falta de pagamento do débito, passou então a fluir o prazo prescricional quinquenal consumado em 24.10.2016, muitos anos antes do ajuizamento da ação de cobrança de que se cuida e proposta apenas em 05.04.2019, quando já consumada a prescrição.”